- 1 -Os empreendimentos das tipologias de aldeamento turístico ou conjunto turístico devem cumprir as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 20 unidades de alojamento por hectare à área total do terreno afeto ao empreendimento;
- b)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m2/m2 aplicado à área de terreno afeta àquele;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- d)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;
- e)Não integrar a tipologia de apartamentos turísticos.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais construídos de raiz devem cumprir as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 60 unidades de alojamento por hectare, sendo também este o parâmetro a utilizar no caso de estabelecimento hoteleiro ou de hotel rural integrado em conjunto turístico, aplicado à parcela que lhe esteja exclusivamente destinada;
- b)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do estabelecimento hoteleiro ou hotel rural, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m2/m2 aplicado à área de terreno adstrita àquele;
- c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- d)Terem associadas uma ou mais temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do solo rústico, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais ou outras consideradas relevantes.
- 3 -A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo deve cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
Artigo 34.º — Outros empreendimentos turísticos
Vigente desde: 18/09/2025