- 1 -Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no Anexo II.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes.
- 3 -A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
- 4 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação procedimental neles prevista.
- 5 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação cartográfica dos elementos integrantes do domínio hídrico e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes todas as disposições referentes à respetiva servidão administrativa pelo que, na apreciação dos pedidos de informação prévia, dos pedidos de licenciamento e das comunicações prévias, a admissibilidade da operação urbanística deve ser sempre avaliada em função do efetivamente existente no sítio e lugar.
- 6 -Nos polígonos em que o solo urbano se sobrepõe a áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Alfândega da Fé e do Vale da Vilariça identificados e delimitados na planta de ordenamento e na planta de condicionantes, são interditas quaisquer operações urbanísticas até que fiquem concluídos os procedimentos de exclusão da área beneficiada a que esses polígonos devem ser submetidos, a realizar, nos termos do regime jurídico aplicável àqueles aproveitamentos, em conformidade com o disposto no artigo 105.º
Artigo 4.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 18/09/2025