- 1 -Nas áreas desta categoria de espaços não abrangidas por UOPG, a edificabilidade abstrata corresponde ao valor resultante da soma das seguintes parcelas:
- a)Valor obtido através da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 1,5 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio compreendida numa faixa com 30 m de profundidade adjacente às suas estremas confinantes com vias públicas habilitantes;
- b)Valor obtido através da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 0,68 m2/m2 à área da parte remanescente do prédio que se situa para além da faixa referida na alínea anterior, caso exista.
- 2 -No caso geral, a edificabilidade concreta máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nas áreas referidas no n.º 1 é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, da aplicação conjunta do parâmetro de edificabilidade estabelecido no número anterior e das regras de implantação e ocupação constantes do artigo seguinte.
- 3 -Nas situações de colmatação ou situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, a edificabilidade concreta viabilizável é a que resulta da aplicação dos critérios e regras constantes desse n.º 3 e seguintes do referido artigo.
- 4 -A aplicação dos parâmetros urbanísticos conforme estabelecidos nos números anteriores é extensiva às operações de loteamento e às unidades de execução que se concretizarem em aplicação direta do presente Plano às áreas referidas no n.º 1.
Artigo 48.º — Edificabilidade - Espaços centrais
Vigente desde: 18/09/2025