- 1 -Os espaços de atividades económicas, constituídos pela Zona Industrial de Alfândega da Fé, destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
- 2 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços, comércio e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 3 -Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração ou de locais de diversão desde que se considere que tal é compatível com o meio envolvente.
Artigo 53.º — Caracterização
Vigente desde: 18/09/2025