- 1 -A Zona Industrial de Alfândega da Fé deve ser objeto de plano de urbanização ou plano de pormenor que abranja a totalidade do seu perímetro e integre o loteamento existente, sem prejuízo de poder ser viabilizada a instalação avulsa de unidades industriais ou a realização de operações de loteamento na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que se considerem justificados e em que a operação urbanística pretendida cumpra as condições previstas no n.º 2 do artigo 83.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.
- 2 -Na ausência do plano ou das operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
- 3 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes determinações:
- a)Adotar como edificabilidade média o valor obtido da aplicação do índice de utilização de 0,7 m2/m2 à área integrada nesta categoria de espaço que esteja abrangida pelo plano ou pela operação de loteamento;
- b)Cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Secção IV do Capítulo X do presente regulamento, aplicáveis à situação;
- c)Integrar as edificações existentes;
- d)Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;
- e)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 56.º
Artigo 54.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 18/09/2025