- 1 -Na área abrangida pelo loteamento em vigor na Zona Industrial de Alfândega da Fé, a instalação de novas unidades empresariais e a alteração ou ampliação das existentes regem-se pela disciplina nele estabelecida, passando a aplicar-se o disposto no número seguinte no caso de o referido loteamento deixar de vigorar.
- 2 -Nos espaços integrantes desta categoria exteriores à área referida no número anterior, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e ainda as seguintes regras:
- a)As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados e que não se integre nas redes principal ou secundária;
- b)A implantação e a volumetria das edificações devem cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Adotar como recuo e/ou alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;
- iii)Manter afastamentos mínimos de 5 m às restantes estremas da parcela;
- iv)Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados à área da parcela integrada no espaço industrial:
Área coberta total = 80 %;
IU = 0,9 m2/m2;
Área de impermeabilização = 90 %.
- 3 -O loteamento em vigor na Zona Industrial de Alfândega da Fé está abrangido no conceito de preexistência estabelecido no artigo 18.º, aplicando-se o disposto nos seus números 3 e 4 em caso de eventual alteração das suas disposições.
Artigo 55.º — Instalação avulsa de unidades empresariais
Vigente desde: 18/09/2025