- 1 -A viabilização urbanística de unidades empresariais ao abrigo das disposições integrantes da presente secção não dispensa o cumprimento cumulativo das disposições legais e regulamentares em vigor relativas à sua instalação e laboração aplicáveis a cada situação e atividade concreta, nomeadamente no que se refere à construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 2 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
Artigo 56.º — Condições de instalação e laboração
Vigente desde: 18/09/2025