- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos integram parcelas afetas ou a afetar à instalação de equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e/ou dimensão lhes conferem um papel estruturante do território à escala concelhia.
- 2 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
- 3 -O destino de uso específico atual ou previsto para cada área integrada nesta categoria pode ser alterado pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 4 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo urbano com que ela confine em maior extensão.
Artigo 57.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/09/2025