- 1 -Nas áreas desta categoria de espaços não abrangidas por UOPG, a edificabilidade abstrata a considerar para efeitos de aplicação dos mecanismos perequativos é igual à edificabilidade abstrata definida no presente regulamento para a categoria de espaços de solo urbano com que confrontem em maior extensão.
- 2 -A edificabilidade concreta nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novas edificações como na ampliação das existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização não superior a 2,0 m2/m2;
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo de 75 %.
- 3 -Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade ou de estabilidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística.
Artigo 58.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/09/2025