- 1 -Nos espaços verdes de utilização coletiva são admitidos:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Centros de educação ambiental;
- c)Equipamentos culturais;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 2 -O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não pode ter uma área coberta total superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.
- 3 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
- 4 -Nas áreas desta categoria de espaços não abrangidas por UOPG, a edificabilidade abstrata a considerar para efeitos de aplicação dos mecanismos perequativos é igual à edificabilidade abstrata definida no presente regulamento para a categoria de espaços de solo urbano com que confrontem em maior extensão.
Artigo 60.º — Usos complementares e edificabilidade
Vigente desde: 18/09/2025