- 1 -Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas pela implantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 2 -Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às referidas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
Artigo 61.º — Caracterização
Vigente desde: 18/09/2025