- 1 -Os elementos do património arqueológico conhecido são enumerados no Anexo V, com a sua localização e/ou delimitação bem como, quando for o caso, as suas áreas de salvaguarda assinaladas na Planta de Ordenamento II - Salvaguardas.
- 2 -Nos locais identificados como património arqueológico devem manter-se os atuais usos e utilizações do solo.
- 3 -No caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem o revolvimento ou movimento de terras nos elementos de património arqueológico inventariado, classificado ou em vias de classificação, ou no interior das respetivas áreas de proteção, aquelas intervenções ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 75.º — Património arqueológico
Vigente desde: 18/09/2025