- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos imóveis e outros elementos patrimoniais enumerados no Anexo V, e devidamente assinalados como tal na Planta de Ordenamento II - Salvaguardas.
- 2 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação integram a inventariação referida no número anterior e estão também identificados na Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais, dispondo de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
- 3 -Os seguintes elementos patrimoniais beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas do modo indicado:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, cujas áreas de salvaguarda coincidem com as áreas de proteção legalmente previstas para o património nessa situação, ajustando-se automaticamente aos limites das Zonas Especiais de Proteção que estiverem ou vierem a ser estabelecidas pela entidade de tutela;
- b)A Torre do Relógio de Alfândega da Fé, cuja área de salvaguarda abrange o território como tal delimitado na Planta de Ordenamento II - Salvaguardas.
- 4 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, a Câmara Municipal:
- a)Só deve permitir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no n.º 1, bem como quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, quando expressamente considere que tais ações não diminuem nem prejudicam o seu interesse e valor histórico-cultural;
- b)Deve sujeitar quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas no número anterior a condicionamentos especiais relativamente às atividades a instalar e/ou à configuração volumétrica e aspeto exterior das edificações, sempre que entenda que tal é necessário para garantir a compatibilização funcional e formal da intervenção com os elementos patrimoniais que as referidas áreas enquadram.
Artigo 76.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 18/09/2025