- 1 -Sem prejuízo das disposições que integram o Capítulo VI, quando mais restritivas, os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais, da rede desclassificada sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior relativos às estradas municipais aplicam-se às estradas nacionais desclassificadas a partir do momento em que passem para a jurisdição efetiva do Município.
- 3 -Não é permitida a criação de acessos viários ou pedonais entre as vias integradas em espaços-canais, identificadas no artigo 62.º, e os terrenos com que confinam.
Artigo 77.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 18/09/2025