- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
- a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);
- b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
- c)A “repartição dos custos de urbanização”.
- 2 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, os mecanismos de perequação compensatória adotam as configurações operativas estabelecidas nos três artigos seguintes.
- 3 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 82.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.
- 4 -Quando tal for pertinente, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificam, dimensionam e localizam ou delimitam as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal e, tendo também em consideração as áreas de cedência exigíveis para dotações coletivas de caráter local por aplicação dos parâmetros aplicáveis, estabelecem os valores numéricos ou os processos de cálculo da área de cedência média a utilizar como mecanismo perequativo na concretização dos referidos planos.
Artigo 88.º — Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/09/2025