- 1 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal, que no seu conjunto constituem a área de cedência efetiva, são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, tendo em vista a salvaguarda do interesse público à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística, devendo as parcelas integrantes das referidas áreas que não sejam espaços de circulação:
- a)Possuir acesso direto a partir da via pública;
- b)Cumprir os requisitos de localização, configuração espacial e dimensão que garantam a qualificação do espaço urbano e as melhores condições do seu usufruto por parte da população, estabelecidos pela Câmara Municipal no âmbito dos referidos procedimentos de controlo prévio.
- 2 -A área de cedência efetiva só pode ser de dimensão superior ao valor padrão obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior se tal resultar de acordo entre a Câmara Municipal e o titular ou titulares da operação.
- 3 -A área de cedência efetiva só pode ser inferior ao referido valor padrão nos casos que seja expressamente considerado que tal área é suficiente para garantir a salvaguarda do interesse público, por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 4 -Nos casos em que o valor numérico do conjunto das áreas, públicas e privadas, a destinar efetivamente a dotações coletivas, contabilizado por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, for inferior ao valor padrão da área global para dotações coletivas de caráter local, contabilizado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, o titular ou os titulares da operação pagam uma compensação ao município, incidente sobre o diferencial entre os referidos valores, a realizar em numerário ou em espécie, de acordo com tramitação estabelecida em regulamento municipal.
- 5 -Quando ocorrer a situação prevista no n.º 2 do presente artigo, de que resulte um excedente de área de cedência efetiva relativamente ao valor padrão da área global para dotações coletivas, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação, a suportar pelo município, a incidir sobre o referido excedente, em termos de estrita equivalência aos que forem estabelecidos para a compensação referida no número anterior, a consagrar no regulamento aí referido.
Artigo 96.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 18/09/2025