- 1 -Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos de extrema complexidade, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, ou a criação de determinado serviço administrativo, respectivamente, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.
- 2 -O despacho de constituição, do presidente da Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia ou de coordenação, e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.
Artigo 12.º — Unidades orgânicas não permanentes
Vigente desde: 26/11/2007