- 1 -À Secção de Contencioso e de Contra-Ordenações, que pode ser chefiada por um chefe de secção ou por um coordenador técnico, compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos sectores que a integram.
- 2 -A Secção de Contencioso e de Contra-Ordenações integra:
- a)O Sector de Contencioso (SC);
- b)O Sector de Contra-Ordenações (SCO);
- c)O Sector de Execuções Fiscais (SEF).
Artigo 26.º — Secção de Contencioso e de Contra-Ordenações
Vigente desde: 26/11/2007