- 1 -[...]
- 2 -Nas áreas de intervenção do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho e do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), a disciplina dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatível com a utilização sustentável do território neles estabelecidos prevalece sobre as disposições do presente plano, sempre que for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que esta.
- 3 -Nas plantas de ordenamento IV e V são também identificados e delimitados os polígonos de solo que se mantêm subordinados a disposições de salvaguarda estabelecidas pelo Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho e os níveis de proteção estabelecidos na área do Parque Natural do Litoral Norte, que têm de ser respeitadas no respetivo uso, ocupação e transformação do solo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Vigente desde: 03/02/2022