- 1 -O pedido de licenciamento de queimadas, é efetuado através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obtido no sítio da Internet do Município ou no Balcão de atendimento da Câmara Municipal e entregue diretamente no balcão ou enviado através de via postal ou correio eletrónico;
- 2 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação completa do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Data, hora e local da realização da queimada; incluindo indicação do artigo do prédio, quando se aplique;
- c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem e acompanhada pelos documentos do n.º 2 do presente artigo;
- b)Declaração das entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
- 4 -A Autorização só se considera válida para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
- 5 -No caso de a queimada ser realizada por técnico credenciado em fogo controlado, na comunicação prévia efetuada por via eletrónica ao município devem constar os seguintes documentos:
- a)Cópia do documento de credenciação;
- b)Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico, via postal ou telefonicamente.
- 7 -Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial e deverá comunicar o motivo da não realização da queimada na data prevista.
- 8 -Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 9 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 11.º — Licenciamento e comunicação prévia de queimadas
Vigente desde: 19/09/2025