- 1 -O pedido de licenciamento poderá ser entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal, ou dirigida por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., e é objeto de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, pela Divisão com competência na área do Ambiente, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Estado de secura dos combustíveis;
- d)Localização de infraestruturas;
- e)Tipo de material a queimar;
- f)Meios de prevenção e combate.
- 2 -O setor florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
- 3 -De acordo com o disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o setor florestal deve emitir parecer técnico sobre o perigo de incêndio rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da instrução do pedido.
Artigo 12.º — Tramitação do pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 19/09/2025