- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.
- 3 -Após a emissão da licença a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar nova data para a queimada, em requerimento autónomo aditando-se este ao processo já instruído, e deverá justificar as razões do adiamento.
- 5 -A autarquia regista todos os pedidos de autorização na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.
- 6 -O alvará de licença é valido até à data prevista para a realização da queimada.
Artigo 13.º — Emissão de licenças para queimadas
Vigente desde: 19/09/2025