- 1 -A comunicação prévia para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, é realizada através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., ou por via telefónica para o município, pelo responsável da queima ou por um seu representante, indicando os seguintes elementos:
- a)O nome, morada completa e contacto telefónico do requerente;
- b)Local da realização da queima de amontoados;
- c)O objeto da queima.
- 2 -A comunicação prévia pressupõe que o requerente se compromete a respeitar o descrito no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 14.º — Comunicação prévia de queima de amontoados
Vigente desde: 19/09/2025