- 1 -Caso se constate qualquer violação às prescrições do presente regulamento, o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à limpeza do terreno concedendo-lhe um prazo adequado para o efeito, consoante o combustível existente no local e as condições climatéricas.
- 2 -A notificação é elaborada pela Divisão com competência na área do Ambiente.
- 3 -Quando o terreno a limpar seja propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 4 -A notificação para proceder à limpeza de terrenos, deverá ser acompanhada das fotos e do relatório a que se refere o artigo anterior e ser sujeita a audiência prévia dos interessados.
- 5 -Na notificação constarão também as consequências do não cumprimento da mesma, prazo estipulado.
- 6 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação, por edital, no qual será indicado um prazo máximo de 10 dias úteis para proceder às ações previstos nos números anteriores.
- 7 -O edital será publicado no sítio oficial do Município da Guarda e ainda, na incerteza do responsável a notificar:
- a)Por afixação nos locais de estilo;
- b)Por afixação no terreno a limpar;
- c)Por afixação na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Guarda.
- 8 -Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à limpeza do terreno.
Artigo 28.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 19/09/2025