- 1 -Na falta de cumprimento da notificação, a Fiscalização Municipal, elaborará um auto de contraordenação.
- 2 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza do terreno dentro do prazo definido no n.º 1 do artigo 28.º, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do terreno por forma a permitir a execução coerciva, por conta do responsável do terreno, durante o período necessário para o efeito.
- 4 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao responsável do terreno por carta registada com aviso de receção.
- 5 -Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no terreno.
- 6 -A notificação é elaborada pela Divisão com competência na área do ambiente, e nela serão indicados os custos apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos a executar, mão-de-obra e maquinaria.
- 7 -O responsável do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pelos trabalhos de limpeza, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
- 8 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.
- 9 -O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento voluntário dos custos correspondentes à execução coerciva.
- 10 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.
- 11 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Artigo 29.º — Incumprimento do dever da limpeza de terrenos
Vigente desde: 19/09/2025