- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município da Guarda, bem como, às autoridades policiais competentes.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município da Guarda a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/09/2025