- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo(a) Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que se pretendam incluir na respetiva ordem do dia.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a pedido da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, indicando a respetiva Ordem do Dia.
- 3 -A convocatória da reunião extraordinária que tenha sido solicitada por pelo menos um terço dos membros, pela Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.
- 4 -Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberações sobre assuntos previamente agendados e constantes da Ordem do Dia.
Artigo 11.º — Reuniões extraordinárias do Conselho e do Conselho Restrito
Vigente desde: 21/10/2024