- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo(a) Presidente.
- 2 -O(A) Presidente deve incluir na "Ordem do Dia" os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e, no que se reporta às reuniões ordinárias, o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -Nas reuniões ordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
- 4 -O Conselho só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na Ordem do Dia.
- 6 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
- 7 -Em cada reunião ordinária haverá lugar a um período “Antes da Ordem do Dia”, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 21/10/2024