- 1 -Para prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal, de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminal e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior têm a periocidade prevista no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 21/10/2024