- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
- 2 -Poderá o requerente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.
Artigo 36.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 30/12/2009