- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.
- 5 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 37.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 30/12/2009