- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças e autorização renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças e autorizações iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Não haverá lugar à renovação se o titular da licença ou autorização anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
- 4 -Os titulares das licenças e autorizações não anuais poderão obter a renovação destas formulando pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.
Artigo 40.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 30/12/2009