- 1 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas, amovíveis ou pré-fabricadas encontra-se sujeita a um regime especial de autorização.
- 2 -Pela emissão de autorização será devida a taxa prevista no artigo 54.º, da Tabela de Taxas.
- 3 -A realização da vistoria prevista no n.º 3, do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, estará sujeita ao pagamento da taxa constante do artigo 55.º, da Tabela de Taxas.
Artigo 50.º — Serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos
Vigente desde: 30/12/2009