O exercício de actividades ruidosas temporárias deve ser previamente autorizado, mediante emissão de licença especial, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 14 de Março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 67.º, da Tabela de Taxas.