- 1 -A utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal carece de autorização da Câmara Municipal da Moita desde que a actividade se realize ou tenha o seu termo no concelho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e do artigo 8.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto e do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de Março.
- 2 -No procedimento de autorização aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de Março.
- 3 -Pela emissão de autorização será devida a taxa prevista no n.º 1, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.
Artigo 54.º — Realização de actividades que possam afectar o trânsito normal
Vigente desde: 30/12/2009