- 1 -O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e margem das águas do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os seus leitos, margens e áreas contiguas, identificados nos termos da lei.
- 2 -A localização e tipologia das praias marítimas constam do Modelo Territorial do POC-EO e dos Planos de Intervenção nas Praias.
- 3 -A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de plano de intervenção, constam do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -O dimensionamento das instalações nas praias marítimas consta do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia das praias marítimas constam do anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 6 -A identificação de áreas de estacionamento ou acessos, nos Planos de Intervenção nas Praias, em áreas contíguas ao Domínio Hídrico tem caráter indicativo.
- 7 -As intervenções-tipo em arribas identificadas como necessárias em cada praia, constam nas fichas de intervenção nas praias, de acordo com as definições e orientações metodológicas constantes no anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/12/2022