- 1 -Os Planos de Intervenção nas Praias, que constam do anexo V ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do Domínio Hídrico e areal e áreas contíguas estabelecendo:
- a)Tipologia da praia;
- b)Frente de praia;
- c)Capacidade de carga balnear;
- d)Estacionamento:
- i)Localização, a título indicativo;
- ii)Número de lugares propostos;
- iii)Características construtivas
- e)Acessos:
- i)Características construtivas;
- ii)Localização, a título indicativo.
- f)Número de unidades balneares;
- g)Apoios de praia e equipamentos:
- i)Polígonos de implantação preferenciais;
- ii)Tipologias;
- iii)Dimensionamento;
- iv)Ações previstas.
- h)Zonas de Apoio Balnear, a título indicativo;
- i)Acessos de emergência, a título indicativo;
- j)Ações previstas na praia, designadamente reabilitação dunar, alimentação artificial da praia, criação de obras de defesa costeira.
- 2 -Os Planos de Intervenção nas Praias são constituídos por:
- a)Plantas à escala 1:2000 sobre ortofotomapa (enquadrados em alguns casos por plantas à escala 1: 5.000);
- b)Fichas de intervenção.
Artigo 3.º — Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias
Vigente desde: 12/12/2022