Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Acesso pedonal consolidado - espaço canal delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto, podendo ser constituído por caminhos consolidados ou passadeiras em madeira ou outro material adequado;
- b)Acesso pedonal construído - espaço canal delimitado e construído para acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir escadas, rampas ou passadeiras. Poderão ser em estruturas ligeiras e/ou sobrelevadas em madeira ou outro material adequado, ou ainda em materiais pesados, consoante o local de implantação;
- c)Acesso de emergência - acesso ao areal para a circulação de veículos de emergência podendo também ser utilizado pelos meios de limpeza do areal e serviços dos apoios de praia e equipamentos, caso não exista outra alternativa viável;
- d)Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- e)Acesso viário pavimentado - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- f)Acesso viário regularizado - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- g)Ações de reabilitação de ecossistemas - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
- h)Alimentação artificial de praias - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
- i)Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
- j)Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- k)Apoio Complementar (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;
- l)Apoio de praia à prática desportiva (APPD) - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, podendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- m)Apoio de praia completo (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- n)Apoio de praia mínimo (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;
- o)Apoio de praia simples (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- p)Apoio recreativo (AR) - instalações descobertas e amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para diversões aquáticas, campos para jogos ao ar livre e para recreio infantil;
- q)Área útil da praia - superfície disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear, que é considerada para o cálculo da capacidade de carga de uma praia, quando deduzidas as áreas de salvaguarda de riscos costeiros e as áreas com valores biofísicos importantes, assim como as áreas ocupadas por estruturas, rochas e outros elementos que não permitam a utilização do areal para uso balnear;
- r)Área útil balnear - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 50 metros acima da linha média de preia-mar;
- s)Areal - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- t)Arriba - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- u)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- v)Capacidade de carga balnear - número de utentes admitidos em simultâneo na praia, em função da área útil da praia e das densidades de utilização definidas nas Normas de Gestão das Praias, considerando as características do meio envolvente (naturais e infraestruturas existentes);
- w)Capacidade de carga balnear condicionada - número de utentes admitidos em simultâneo na praia, condicionado à realização de estudos de pormenor e intervenções que minimizem o risco, nas praias onde se verifica sobreposição das faixas de risco ao areal;
- x)Construção ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- y)Construção mista - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
- z)Construção pesada - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
- aa)Construção sobrelevada - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- bb)Desportos de deslize - desportos de ondas e vento/mar que incluem, nomeadamente, as modalidades de surf, bodyboard, longboard, kneeboard, kitesurf, windsurf, standup paddle, kayak, etc.;
- cc)Dunas Costeiras - formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;
- dd)Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- ee)Equipamento com funções de apoio de praia (EAP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APS (EAP/APS), podendo, em casos devidamente justificados, integrar um APC (EAP/APC);
- ff)Equipamento complementar (EC) - instalação de apoio aos utentes da praia, destinada à atividade comercial, amovível e infraestruturada com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes;
- gg)Estacionamento de retaguarda - área de estacionamento localizada na retaguarda do espaço balnear, sendo que o acesso à praia deverá ser pedonal ou por veículo não poluente, a partir desta área;
- hh)Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
- ii)Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- jj)Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- kk)Frente de praia - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- ll)Licença ou concessão balnear - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, apoios complementares e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- mm)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
- nn)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
- oo)Pavimento permeável - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
- pp)Pavimento semipermeável - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
- qq)Plano de água associado - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) até uma largura de 300 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- rr)Polígono de implantação preferencial - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a construção dos apoios de praia e equipamentos;
- ss)Posto de socorros - espaço do apoio de praia destinado a prestar as ações de socorrismo básico que são dispensadas às pessoas que tenham sido vítimas de um acidente ou de uma doença repentina;
- tt)Praia marítima - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
- uu)Requalificação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização;
- vv)Requalificação de áreas degradadas - conjunto de ações destinadas a repor as condições naturais de áreas degradadas, através de soluções específicas a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, intervenções na vegetação, e/ou outras técnicas adequadas;
- ww)Sazonal - relativo à instalação que tem duração limitada durante o ano, sendo removida no final de cada época balnear;
- xx)Unidade balnear - Unidade de gestão de base territorial, ao qual pode estar associado um apoio de praia mínimo, simples, completo ou um apoio de praia à prática desportiva;
- yy)Uso balnear - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- zz)Via marginal - via rodoviária implantada paralelamente à linha de costa, na margem ou contígua à margem;
- aaa)Zona de apoio balnear - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- bbb)Zona de banhos - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
- ccc)Zona vigiada - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para modos náuticos.