- 1 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, as praias marítimas são classificadas nas seguintes tipologias:
- a)Tipo I - praia urbana;
- b)Tipo II - praia periurbana;
- c)Tipo III - praia seminatural;
- d)Tipo IV - praia natural;
- e)Tipo V - praia com uso restrito;
- f)Tipo VI - praia com uso interdito.
- 2 -As praias marítimas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são passíveis de serem declaradas como «praia com uso suspenso», por iniciativa da Agência Portuguesa do Ambiente I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima territorialmente competente e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na legislação em vigor.
- 3 -As praias marítimas no litoral de arriba, objeto de plano de intervenção na praia, onde a sobreposição das faixas de risco ao areal anula a área útil de praia ou inviabiliza um modelo de ocupação para uma área útil contínua e/ou coerente, são identificadas como "praias com capacidade de carga balnear condicionada", no anexo I ao presente regulamento.
- 4 -Nas praias com capacidade de carga balnear condicionada a ocupação e utilização, total ou parcial, de áreas abrangidas pelas faixas de salvaguarda de riscos costeiros, são dependentes da apresentação obrigatória de comprovativo das condições de segurança exigíveis, ou da realização de intervenções que minimizem o risco, definidas através de estudos específicos e de projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições, conforme as fichas de intervenção respetivas.
- 5 -A classificação das praias marítimas nos termos referidos no n.º 1 não dispensa a sua identificação como águas balneares, nos termos da legislação aplicável, prévia a qualquer procedimento de execução de infraestruturas e/ou de concessão.
Artigo 5.º — Tipologia de praias marítimas
Vigente desde: 12/12/2022