Nas praias marítimas, o dimensionamento e localização das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear é efetuado em função das características das praias e das possibilidades e potencialidades balneares, das restrições de carácter ambiental e da estratégia global de ordenamento da orla costeira, podendo ser aferido pelas entidades legalmente competentes em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, desde que em conformidade com os seguintes princípios:
- a)São excluídas das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear as áreas naturais sensíveis, as áreas de risco, com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;
- b)A extensão das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar os 100 metros;
- c)As áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear afeta a toldos e/ou barracas, ou outras integradas no apoio balnear, não pode exceder 30 % da área útil da praia, nem ocupar mais de 50 % da frente de praia;
- d)A localização das zonas de toldos e barracas e de chapéus-de-sol na área a sujeitar a licença ou concessão balnear, deverá ser publicitada pela entidade legalmente competente, nos acessos a cada unidade balnear;
- e)As áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear podem incluir áreas abrangidas por faixas de salvaguarda para o mar, nas praias com capacidade de utilização condicionada, ficando a sua ocupação e utilização sujeita ao definido nas normas de gestão nas praias (Diretivas do POC EspichelOdeceixe) e nos Planos de Intervenção nas Praias;
- f)A indicação do número máximo de unidades balneares admitido consta nas fichas dos Planos de Intervenção nas Praias.