- 1 -Depois de recebidos e registados os pedidos de utilização de espaços escolares são objeto de análise pelos serviços competentes na área da educação e da gestão dos equipamentos escolares, após o que são submetidos para decisão superior.
- 2 -A competência para autorizar os pedidos de utilização de espaços escolares fora do período das atividades escolares pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
- 3 -Depois de proferida a respetiva decisão as entidades requerentes são notificadas da mesma, por escrito, constituindo a correspondente notificação o título habilitante para a utilização, sem prejuízo de poder ser emitido documento próprio para o efeito pelo município.
- 4 -O título habilitante contém a identificação da entidade utilizadora, do espaço cuja utilização é autorizada, do respetivo período e horário, bem como de todas as condições específicas a que a utilização se encontra sujeita para além das regras e deveres gerais previstos neste regulamento.
- 5 -Serão objeto de indeferimento liminar, sem lugar a audiência prévia de interessados, todos os pedidos que contrariem diretamente o presente regulamento, nomeadamente aqueles que:
- a)Não sejam apresentados no formulário próprio ou não estejam instruídos com todos os elementos necessários (incluindo o termo de responsabilidade);
- b)Sejam entregues fora do prazo;
- c)Solicitem utilização por tempo indeterminado;
- d)Tenham como objeto uma finalidade pretendida que não se enquadre nas admitidas pelo regulamento;
- e)Se destinem à realização de atividades que não se afigurem como adequadas às estruturas disponíveis ou que sejam suscetíveis de prejudicar ou colocar em risco a conservação das próprias instalações e dos materiais;
- f)Não sejam compatíveis com a tipologia, características e natureza do espaço pretendido;
- g)Tenham como objeto atividades e iniciativas suscetíveis de perturbar o normal funcionamento das atividades do estabelecimento escolar;
- h)Não se coadunem com a natureza de estabelecimento de ensino público;
- i)Sejam apresentados por entidades que possuam dívidas ao Estado (Autoridade Tributária e Segurança Social, aos agrupamentos de escolas ou ao Município de Espinho.
Artigo 12.º — Autorização
Vigente desde: 12/12/2022