- 1 -A cedência de utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares fora do período das atividades escolares é, obrigatoriamente, onerosa, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 21/2019.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais, em respeito do fixado no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 21/2019.
- 3 -O fruto da receita da cedência de utilização de espaços escolares é consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do concelho de Espinho, conforme expressamente consagrado no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 21/2019.
Artigo 5.º — Princípio da onerosidade
Vigente desde: 12/12/2022