- 1 -Para efeitos de aplicação prática do presente Regulamento classificam-se as diversas intervenções a que estarão sujeitos os edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, em programas que refletem vários níveis de complexidade e profundidade, como a seguir se descreve:
Programa A - Obras de Conservação e Reabilitação de Fachadas e/ou Coberturas/Telhados.
Programa B - Obras de Conservação e Reabilitação de Fachadas e/ou Coberturas/Telhados acompanhadas de intervenção interior.
Programa C - Obras de reabilitação geral do edifício englobando intervenção exterior e interior de que resulte a modificação da estrutura da estabilidade, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, sem aumento da área de construção, da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
Programa D - Obras de reabilitação geral do edifício tipificados no Tipo C que cumulativamente prevejam obras de ampliação, fundamentada na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.
- 2 -As obras de ampliação previstas no Programa D são beneficiadas desde que não excedam 30 % da área de construção existente e licenciada, ficando o excesso excluído do financiamento.
Artigo 8.º — Programas de intervenção
Vigente desde: 22/09/2025