- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;
- b)De veículos distintos daqueles para os quais o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- c)De veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, assinalado pelas marcas de sinalização horizontal;
- d)De veículos fora dos locais previstos para esse fim.
- e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
- 2 -É proibido transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento;
- 3 -É proibido manter o motor ligado no interior do Parque para além do tempo estritamente necessário para assegurar o acesso e manobra para estacionamento, só o devendo voltar a ser ligador para reiniciar a marcha de saída.
Artigo 17.º — Infrações
Vigente desde: 06/01/2025