- 1 -Os trabalhadores não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, por si ou por interpostas pessoas, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, em virtude do exercício das suas funções e que possam condicionar.
- 2 -Os trabalhadores abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e de pessoas coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade, viagens ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Ofertas de valor estimado igual ou inferior a 150,00 € (cento e cinquenta euros), entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia, por parte da mesma pessoa singular ou coletiva, no período de um ano civil;
- b)A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador do Turismo de Portugal em causa e o convite lhe tenha sido dirigido pelo facto de exercer aquelas funções no Instituto;
- c)As situações em que a recusa de ofertas, de valor estimado superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros), possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, são aceites pelo trabalhador em nome do Turismo de Portugal e entregues ao Secretariado do Conselho Diretivo, que delas mantém um registo de acesso público.
Artigo 10.º — Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens
Vigente desde: 23/09/2025