- 1 -Os trabalhadores devem abster-se de prestar quaisquer declarações públicas, conceder entrevistas, divulgar informações ou efetuar comentários, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, incluindo órgãos de comunicação social, redes sociais ou outras entidades públicas ou privadas, sobre matérias relacionadas com a instituição, ou de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Qualquer comunicação externa com potencial repercussão pública que envolva direta ou indiretamente a instituição - incluindo a participação em eventos, iniciativas públicas, fóruns ou meios de comunicação - carece de autorização prévia do Conselho Diretivo.
- 3 -Nas redes sociais, incluindo as utilizadas a título pessoal, os trabalhadores devem observar uma conduta de prudência e compatível com os deveres de lealdade, reserva e discrição, abstendo-se de publicar conteúdos que se prendam, designadamente, com clientes, parceiros ou colaboradores, ou que estejam sujeitos a dever de sigilo, ou que interfiram com a atividade e imagem pública do Turismo de Portugal.
- 4 -É estritamente proibida a partilha, em qualquer meio ou plataforma, de documentos internos, dados pessoais, informação confidencial ou elementos abrangidos por deveres legais ou funcionais de sigilo, independentemente de a relação profissional com a instituição estar ativa, suspensa ou cessada.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as informações ou esclarecimentos prestados por determinação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal ou quando essas informações forem de conhecimento público.
Ofertas e Dever de Comunicação
Artigo 9.º — Discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 23/09/2025