- 1 -Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada à Direção de Pessoas e Talento pelo trabalhador a que esta foi dirigida, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias úteis.
- 2 -A Direção de Pessoas e Talento mantém um registo de acesso público, de todas as ofertas recebidas pelos trabalhadores no exercício das suas funções, do qual consta a identificação do doador.
- 3 -As ofertas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior devem, sempre que se afigure adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Política de Gestão de Conflito de Interesses
Artigo 11.º — Dever de Comunicação e de Registo
Vigente desde: 23/09/2025