- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um trabalhador do Turismo de Portugal, tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 2 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.
- 3 -Todos trabalhadores do Turismo de Portugal devem preencher a Declaração relativa a Conflito de Interesses, constante do Anexo I do presente Código, a qual deve ser entregue na Direção de Pessoas e Talento para constar do respetivo processo individual.
- 4 -Os trabalhadores do Turismo de Portugal que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se numa situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar de imediato os respetivos dirigentes e declarar-se impedidos ou pedir escusa, nos termos legalmente previstos, utilizando para o efeito a Declaração de Impedimento constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 5 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição as situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, inclusive, durante a suspensão do vínculo laboral, nomeadamente, em caso de licença sem remuneração.
- 7 -No âmbito da Contratação Pública, aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo de Declaração previsto no mesmo Código.
Artigo 12.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/09/2025