- 1 -A acumulação com outras funções públicas e/ou com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Turismo de Portugal, independentemente da natureza do vínculo, está sujeita às regras previstas, respetivamente, no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os membros do Conselho Diretivo estão ainda sujeitos às normas previstas nos artigos 6.º, 9.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação atual.
- 3 -Os inspetores, que exercem funções no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) estão vinculados, por sua vez, ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Recursos e Sustentabilidade
Artigo 13.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 23/09/2025