- 1 -O Turismo de Portugal assume uma política de não aceitação de condutas que possam configurar qualquer forma de assédio, seja no local de trabalho ou em contextos relacionados, praticado por trabalhadores contra os seus colegas, parceiros ou quaisquer outras pessoas com as quais interajam profissionalmente, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos nem quaisquer práticas de assédio em contexto laboral.
- 2 -Para efeitos do presente Código, considera-se:
- a)Assédio, o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio sexual, o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior;
- c)Assédio moral discriminatório, aquele em que o comportamento indesejado e hostil se baseia em fatores discriminatórios como o género, cor ou etnia, orientação sexual, religião, idade, deficiência, origem social ou nacionalidade;
- d)Constitui assédio moral não discriminatório aquele em que o comportamento indesejado não se baseia em fatores discriminatórios, mas que, pela sua conotação e insídia, produz efeitos equivalentes aos do assédio discriminatório, visando direta ou indiretamente, a exclusão ou o afastamento do trabalhador do Turismo de Portugal;
- e)Comportamentos discriminatórios, os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -São suscetíveis de serem considerados assédio no trabalho, nomeadamente os seguintes, comportamentos:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho executado, sem fundamento legítimo;
- b)Promover a exclusão e o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Efetuar de forma reiterada ameaças de índole sancionatória e disciplinar com referência ao despedimento, com o intuito de intimidar ou pressionar o trabalhador;
- e)Não atribuir quaisquer funções ou tarefas profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir, bem como prazos inexequíveis de cumprir, com o propósito de gerar pressão excessiva sobre o trabalhador;
- g)Atribuir sistematicamente funções ou tarefas estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- h)Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- i)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre os trabalhadores;
- j)Dar reiteradamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Solicitar reiteradamente a realização de trabalhos urgentes, sem necessidade e fundamento razoável para o efeito;
- l)Transferir trabalhadores de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento e causar prejuízo na sua carreira profissional;
- m)Falar constantemente aos gritos, de forma intimidatória;
- n)Avaliar negativamente, sem fundamento nos objetivos e competências fixados no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP);
- o)Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo do trabalhador ou do colega de trabalho, como sejam, alterações ou transferências sistemáticas do local de trabalho; não monitorização do trabalho desenvolvido pelo trabalhador; ou, indisponibilidade para diálogo.
Artigo 6.º — Assédio e comportamentos ilícitos
Vigente desde: 23/09/2025